Decisão · STJ

STJ REsp 2083292

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso. 3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema 476), fixou a tese que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998, razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença." 5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: "Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim." 6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Pois bem. A UFAL não discorda que essa c. Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL, pacificou entendimento no sentido de que, via de regra, em execução, só será possível limitar os índices de reajuste à data da reestruturação de cargos e carreiras se essa reestruturação houver sido promovida por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Contudo, em seu recurso especial, a Universidade alega que o presente caso apresenta uma peculiaridade: à época da prolação da sentença proferida no âmbito do processo de conhecimento, o e. Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência pacífica no sentido da inviabilidade de se discutir compensação em processo de conhecimento coletivo, dado o caráter genérico das discussões travadas em tais feitos. Ora, o exame de tal alegação não demanda a reapreciação de matéria fático-probatória. Com efeito, a única controvérsia em questão é: uma vez que o c. STJ não admite discussão sobre compensação em sede de processo de conhecimento coletivo, é possível, ou não, reconhecer a compensação em execução de sentença proferida em ação coletiva Ao responder essa pergunta, vê-se que não há nenhum óbice da Súmula 7. A matéria é exclusivamente de direito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.292 - AL (2023/0229540-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL AGRAVADO : VERONICA NICACIO PLACIDO ADVOGADO : TARCISO VASCONCELLOS VIEIRA DA SILVA - AL015903 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso. 3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema 476), fixou a tese que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998, razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença." 5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: "Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim." 6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.
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