STJ AREsp 2413445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl. 436, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 434-439, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A agravante sustenta, em suma: Destarte, o recurso especial apontou e argumentou a violação de forma precisa e objetiva, afastando desta maneira qualquer possibilidade de aplicação da Sú- mula n. 284 do STF, pois a controvérsia está exposta de forma translucida. Ainda nesse sentido, a forma objetiva de dizer que houve violação ao disposi- tivo de lei federal suscitado não pode ser confundida com menção genérica, a tese apontada é nítida, e com uma leitura rápida se pode notar que a contro- vérsia exposta é acerca da possibilidade de lei ordinária tratar de imunidade tributária. Sendo assim, a Súmula n. 284 do STF deve ser afastada, e o recurso especial deve ser analisado pelo Colegiado (fls. 448-449, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl. 436, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.