STJ REsp 2074368
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN. 3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIFAL. VIÉS CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local consignou, ao decidir a controvérsia: "Pelo contrário, as alterações legislativas aqui discutidas apenas tratam de questões adjacentes ao recolhimento do imposto, mas não há qualquer majoração ou instituição de tributo, o que, por si só, veda a aplicação do princípio da anterioridade por ausência de previsão constitucional em sentido diverso. A arrecadação do diferencial de alíquota em relação aos consumidores não contribuintes foi permitida desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, em conjunto com a Lei Complementar nº 87/1996 até a data de 31/12/2021, o que evidencia e ausência de surpresa ao contribuinte. Nessa senda, observa-se que a edição da Lei Complementar 190/2022, em cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, apenas alterou a Lei Complementar 87/1996, regulamentado a cobrança do referido imposto, contudo não instituiu ou aumentou alíquota tributária. Por outro lado, não se olvida da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, onde fi cou determinada a observância do art. 150, III, "c" da Constituição Federal de 1988.". 2. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força dos arts. 150, III, "c", da Constituição Federal de 1988, a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido O embargante alega: Ocorre que, com a devida vênia, o acórdão ora embargado incorreu em omissões e contradições sobre a extensão do recurso do embargante no que tange à pretensão de sanar a violação ao art. 166 do CTN, dispositivo de natureza legal. De fato, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN. Não é possível afastar tal requisito. Quando ocorre a operação de compra e venda de mercadoria, o ônus financeiro do tributo indireto é repassado ao adquirente de mercadoria, visto que embutido no preço de venda. Assim, quem arca com o encargo é o adquirente da mercadoria, que figura na posição de contribuinte de fato do tributo. O embargado, no caso, é apenas o contribuinte de direito. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Impugnação nas fls. 711-717, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN. 3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior.