Decisão · STJ

STJ AREsp 2366956

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pela ora agravante, por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Schneider Electric Brasil Automação de Processos Ltda. contra a União Federal com vistas à desconstituição de lançamentos referentes à compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Conquanto julgados procedentes os pedidos de suspensão de exigibilidade de créditos enumerados, por sentença mantida em segunda instância, não houve a fixação de honorários advocatícios em benefício dos patronos da autora, ora recorrente, que em seu Recurso Especial alegou a violação arts. 85, 86, parágrafo único, e 90, §,4º do CPC/2015. O Recurso não foi admitido, por aplicação da já mencionada Súmula 7 do STJ, o que foi confirmado pela decisão ora recorrida. 3. A agravante afirma que "não há que se falar em incidência da Súmula 7 ao presente caso, haja vista que, repita-se,a Agravante não se valeu, em seu Recurso Especial, de pedido reexame de provas,apenas propôs discussão de matéria puramente de direito,referente à interpretação dos art. 85,86 e 90, todos do CPC" (fls. 1.501- 1.502, e-STJ). 4. Ocorre que a decisão recorrida não afirma que a análise proposta em Recurso Especial é fática, mas que a decisão de origem baseia-se em elementos fáticos, de modo que qualquer conclusão "em sentido diverso - inclusive no que diz respeito às alegações de que "a Autora, antes de ingressar com a referida ação, tentou exaustivamente solucionar a presente celeuma na esfera administrativa" (fl. 1.368, e-STJ), ou quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de perda de parte mínima (fl. 1.370, e-STJ), ou ainda quanto aos termos de desistência ou renúncia, notadamente quando não se extrai das decisões qualquer espécie de homologação em tais termos - demandaria reexame de provas e fatos" (fls. 1.491 - 1.492, e-STJ). 5. Nesse contexto, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 6. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.285.160/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 (AgInt no REsp n. 1.515.739/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.) 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pela ora agravante, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Schneider Electric Brasil Automação de Processos Ltda. contra a União Federal com vistas à desconstituição de lançamentos referentes à compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. (..) INCABÍVEL A ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. (..) (..) 2. Não se conhece da alegação de violação das Súmulas 512/STF e 105/STJ, uma vez que os enunciados sumulares não se inserem no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 96.268/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.3.2012) União Federal com vistas à desconstituição de lançamentos referentes à compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Conquanto julgados procedentes os pedidos de suspensão de exigibilidade de créditos enumerados, por sentença mantida em segunda instância, não houve a fixação de honorários advocatícios em benefício dos patronos da autora, ora recorrente, que em seu Recurso Especial alegou a violação aos arts. 85, 86, parágrafo único, e 90, § 4º, do CPC/2015. O recurso não foi admitido, por aplicação da já mencionada Súmula 7 do STJ, o que foi confirmado pela decisão ora recorrida. A agravante afirma que a controvérsia é jurídica, e não fática. Sem contraminuta. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.366.956 - SP (2023/0163742-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MORATA, PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL AUTOMACAO DE PROCESSOS LTDA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pela ora agravante, por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Schneider Electric Brasil Automação de Processos Ltda. contra a União Federal com vistas à desconstituição de lançamentos referentes à compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Conquanto julgados procedentes os pedidos de suspensão de exigibilidade de créditos enumerados, por sentença mantida em segunda instância, não houve a fixação de honorários advocatícios em benefício dos patronos da autora, ora recorrente, que em seu Recurso Especial alegou a violação arts. 85, 86, parágrafo único, e 90, §,4º do CPC/2015. O Recurso não foi admitido, por aplicação da já mencionada Súmula 7 do STJ, o que foi confirmado pela decisão ora recorrida. 3. A agravante afirma que "não há que se falar em incidência da Súmula 7 ao presente caso, haja vista que, repita-se,a Agravante não se valeu, em seu Recurso Especial, de pedido reexame de provas,apenas propôs discussão de matéria puramente de direito,referente à interpretação dos art. 85,86 e 90, todos do CPC" (fls. 1.501- 1.502, e-STJ). 4. Ocorre que a decisão recorrida não afirma que a análise proposta em Recurso Especial é fática, mas que a decisão de origem baseia-se em elementos fáticos, de modo que qualquer conclusão "em sentido diverso - inclusive no que diz respeito às alegações de que "a Autora, antes de ingressar com a referida ação, tentou exaustivamente solucionar a presente celeuma na esfera administrativa" (fl. 1.368, e-STJ), ou quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de perda de parte mínima (fl. 1.370, e-STJ), ou ainda quanto aos termos de desistência ou renúncia, notadamente quando não se extrai das decisões qualquer espécie de homologação em tais termos - demandaria reexame de provas e fatos" (fls. 1.491 - 1.492, e-STJ). 5. Nesse contexto, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 6. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.285.160/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 (AgInt no REsp n. 1.515.739/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.) 7. Agravo Interno não conhecido.
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