STJ AREsp 1910927
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE COMODATO DE EMBARCAÇÃO. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU INADIMPLEMNTO CONTRATUAL DO ORA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela condenação dos promovidos na ação de cobrança, entre eles a ora agravada, ao pagamento de R$122.480,00, em razão do inadimplemento de obrigações previstas no contrato de comodato de embarcação. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 892-894) interposto por ALEXANDRE BATISTA GELPKE contra decisão (fls. 877-884), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) quanto à alegada ofensa aos arts. 114, 265 e 675 do Código Civil, a pretensão posta no apelo demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ; c) "(..) pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece acolhida, uma vez que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitou-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar a divergência pretoriana" (fl. 883). Nas razões do agravo interno, ALEXANDRE BATISTA GELPKE reitera a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega, também, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) não se vislumbra reexame de prova, mas sim mudança de entendimento. O Juízo de primeira instancia entendeu de forma correta que Alexandre não era parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e o que se busca é explicar ao r. colegiado que de fato Alexandre é parte ilegítima para a causa" (fl. 893). Aduz que, "(..) além da alegada ilegitimidade para a causa, também foi minuciosamente salientada a inexistência do dever de ressarcimento - fato também entendido pelo Juízo de primeiro grau. Toda matéria de Direito foi profundamente fundamentada no Agravo em Recurso Especial interposto" (fl. 383). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, BAHIA NORTE TURISMO LAZER LTDA apresentou impugnação (fls. 900-901), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE COMODATO DE EMBARCAÇÃO. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU INADIMPLEMNTO CONTRATUAL DO ORA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela condenação dos promovidos na ação de cobrança, entre eles a ora agravada, ao pagamento de R$122.480,00, em razão do inadimplemento de obrigações previstas no contrato de comodato de embarcação. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.