Decisão · STJ

STJ AREsp 2436975

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" (fl. 242, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 239-244, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 126do STJ e da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma: (fl. 257, e-STJ). Ato contínuo, o Município de Fortaleza interpôs o Recurso Especial, sob o funda- mento constitucional de que o Acórdão recorrido teria contrariado o art. 206 do CTN, que regula- menta os casos em que a certidão positiva com efeitos de negativa deve ser expedida. Não obstante, ao referido recurso especial fora denegado seguimento, sob o funda- mento de que ele implicaria o reexame dos fatos, que se faz inadmissível em seara de recurso especial (..) Enfim, o objeto do presente recurso é a qualificação jurídica dos fatos, expostos pela recorrida, que não foram controvertidos pela Fazenda Pública, consistente na nomeação de bem à penhora: a Fazenda compreende que tal não garante o crédito, de maneira que não se enquadra dentre os casos previstos no art. 206/CTN, diante dos quais se autoriza a emissão de certidão posi- tiva com efeito de negativa. Trocando em miúdos: uma vez que já se encontram delimitados os fatos, que não fo- ram controvertidos pelos litigantes, o recurso especial apresenta matéria eminentemente de di- reito: a desqualificação jurídica da nomeação de bem à penhora como causa apta à emissão da certidão positiva com efeito de negativa, sob a pena de se contrariar o art. 206/CTN. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MOTIVAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" (fl. 242, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →