STJ AREsp 2388276
TRIBUTÁRIO-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE APELAÇÃO QUANTO AO PONTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.190 1.193, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Da leitura atenta do Voto condutor, vê-se que a Corte regional manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que as recorrentes alegam terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Ausente a apelação das ora agravantes, não foi apreciado o ponto atinente à compensação das contribuições destinadas a entidades terceiras, porquanto não devolvida em âmbito recursal. Incide na espécie a Súmula 284/STF. 4. Assim, o acordão integrativo foi claro em explicitar a preclusão da parte que não se insurgiu contra a Sentença, em momento oportuno, não podendo modificar, em prejuízo da Apelante (União), as questões não recorridas. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acolher a tese defendida pela parte agravante somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.190 - 1.193, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Destaco que o juízo prelibador negou seguimento ao Recurso Especial em relação à coincidência com o Tema 265/STJ e afirmou a incidência das Súmulas 7/STJ, 281 e 284/STF, bem como afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Colho trechos da defesa de Resolve Alimentação Ltda., fls. 1.199-1.211, e-STJ: Como se vê, a r. sentença reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei 9.430/96 e demais normas em vigor no momento em que ocorrerem, inclusive quanto às verbas de terceiros. .. Portanto, o entendimento da r. decisão agravada de que "não foi apreciado o ponto atinente à compensação das contribuições destinadas a entidades terceiras, porquanto não devolvida em sede recursal" não tem como prosperar, uma vez que ele foi devidamente analisado e reconhecido pela r. sentença de piso, não havendo que se falar na incidência da Súmula 284/STF, conforme devidamente esclarecido no agravo em Recurso Especial interposto. .. Contudo, o que não foi observado também pelo D. Juízo agravado, além do erro material anteriormente apontado, é que o v. acórdão dos embargos declaratórios consignou que a compensação das contribuições destinadas aos terceiros restaria vedada com base no art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012, que apenas autorizaria o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. .. Assim, a manutenção dos vícios de erro material e omissão, perpetrados no v. acórdão recorrido, maculam o presente feito pela nulidade por manifesta ausência de fundamentação, em violação ao artigo 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, incisos I e II, c/c o artigo 489, §1º, inciso II, do CPC, devidamente comprovada pelas Agravantes, in verbis: .. No caso, portanto, as Agravantes pretendem demonstrar que o v. acórdão recorrido incorreu em erro material e desconsiderou a orientação jurisprudencial vinculante do C. STJ, inexistindo, para tanto, qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Assim sendo, à evidência do exposto, não há que se falar em afronta à Súmula 7, do E. STJ, na medida em que os elementos fáticos necessários ao julgamento do feito constam do teor das próprias decisões judiciais constantes nos autos, em cujo favor milita presunção legal de veracidade e independe de prova, nos termos do art. 374, do CPC, o que não foi observado pelo D. Juízo monocrático. É o Relatório. EMENTA -PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE APELAÇÃO QUANTO AO PONTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.190 1.193, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Da leitura atenta do Voto condutor, vê-se que a Corte regional manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas que as recorrentes alegam terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Ausente a apelação das ora agravantes, não foi apreciado o ponto atinente à compensação das contribuições destinadas a entidades terceiras, porquanto não devolvida em âmbito recursal. Incide na espécie a Súmula 284/STF. 4. Assim, o acordão integrativo foi claro em explicitar a preclusão da parte que não se insurgiu contra a Sentença, em momento oportuno, não podendo modificar, em prejuízo da Apelante (União), as questões não recorridas. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acolher a tese defendida pela parte agravante somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.