Decisão · STJ

STJ REsp 2074113

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de danos indiv iduais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, para declarar a competência da Vara do Consumidor para o processamento e julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais nº 8002480- 93.2020.8.05.0001. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que se utilizou de premissa fática equivocada, tendo em vista que o Conflito de Competência suscitado ao Tribunal de Justiça da Bahia não continha em discussão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sim a competência territorial da Comarca da Capital Salvador em detrimento da Comarca do interior, Cachoeira/BA. Acrescentam ser vedado ao juiz suscitar de ofício conflito de competência. Ilustram que, em caso análogo, REsp 2.082.791/BA, a Ministra Maria Isabel Gallotti acolheu a alegação de que o tema não fora prequestionado. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1814/2054. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de danos indiv iduais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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