Decisão · STJ

STJ REsp 2095761

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida às e-STJ fls. 467/471, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 187 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que houve o deferimento tácito da gratuidade de justiça, tanto nos autos do cu mprimento de sentença (principais) quanto no próprio agravo de instrumento, ante a ausência de decisão que tenha expressamente denegado os requerimentos formulados. Acrescenta, ainda, que esta Corte entende que a ausência de indeferimento do benefício configura o deferimento tácito. Sem impugnação (e-STJ fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
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