Decisão · STJ

STJ REsp 2090884

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Quanto à violação ao art. 111 do CTN, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal a cuja ofensa se aduz. É impossível o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Colegiado originário, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Observa-se que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021. O referido ato normativo, contudo, não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Nada obstante, a decisão agravada limitou-se a analisar o recurso sob o aspecto da violação ao art. 111, do CTN, olvidando-se de examiná-lo com enfoque na negativa de vigência dos demais dispositivos legais apontados, e, também, do dissenso pretoriano comprovado. 5. E, mesmo no limite do que fora decidido, observa-se que a contrariedade ao art. 111, do CTN, surgiu da própria decisão recorrida, que não fez menção expressa ao dispositivo - nem posteriormente em sede de embargos declaratórios -, mas, ao revés, desprezou completamente a existência do referido permissivo legal ao conferir à Portaria 7.163/2021 extensão maior da que poderia ter ou adotar, em face da extrapolação da sua regulação à própria lei que visou disciplinar. 6. Em outras palavras, restou ampla e inquestionavelmente demonstrado que a portaria em referência rompeu a sua fronteira, uma vez que, consoante previsto na Lei nº 11.771/2008, e na Portaria MTUR nº 38/2021, na o poderia ser exigido que a agravante, para fazer jus aos benefícios do PERSE, fosse inscrita no CADASTUR, pois tal cadastro e" facultativo para os "restaurantes, cafeterias, bares e similares", sendo, portanto, ilegal a exige ncia contida na Portaria ME nº 7.163/2021, por extrapolar e ir além do que se encontra expressamente previsto no art. 2º, § 1º, da lei nº 14.148/2021, cujo objetivo era regulamentar. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.884 - PB (2023/0281825-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB005207 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Quanto à violação ao art. 111 do CTN, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal a cuja ofensa se aduz. É impossível o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Colegiado originário, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Observa-se que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021. O referido ato normativo, contudo, não se enquadra no conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. 4. Agravo Interno não provido.
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