STJ AREsp 2427767
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que "o apelado trouxe aos autos elementos probatórios demonstrando que o reajuste imposto pela apelante estava descompassado com a média dos demais fornecedores (..), que reconheceu a culpa da fornecedora pela rescisão antecipada da avença". A modificação de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 396-401), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 405-414), a agravante aduz que as questões apontadas no recurso especial são referentes ao cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de provas pela agravante; e a previsão legal acerca da possibilidade de reajuste de preços de GLP de acordo com as variações de mercado e custos das operações, previsto contratualmente, e a afronta à liberdade contratual. Afirma não incidirem as Súmulas 283 e 284 do STF; que não se trata de reexame de prova, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ; e que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, não se aplicando a Súmula 83/STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 418). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que "o apelado trouxe aos autos elementos probatórios demonstrando que o reajuste imposto pela apelante estava descompassado com a média dos demais fornecedores (..), que reconheceu a culpa da fornecedora pela rescisão antecipada da avença". A modificação de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.