STJ AREsp 2501179
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. A modificação de tal entendimento demandaria, na hipótese, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAILA EVELYN DA SILVA RAMOS AJALA contra decisão (fls. 1385-1388), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988); e b) incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao alegado cerceamento ao direito de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil de 2015). Nas razões do agravo interno (fls. 1534-1547), alega-se, em síntese, que "Inicialmente a decisão combatida reza que o recurso, no tocante à controvérsia, versa sobre eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse ponto não há insurreição da parte agravante, sendo incontroverso que o recurso especial não é meio adequado para se discutir violação ou interpretação divergente a dispositivo constitucional, por ser matéria própria do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal." Afirma-se, ainda, que "a decisão atacada coloca como incabível na esfera da Corte Superior, por se pretender o reexame de provas e fatos, e violar a súmula 7 desse Egrégio STJ, entendimento que não coaduna a parte agravante. " Aduz-se, também, que "O julgamento contrário à pretensão da parte agravante com fundamento na ausência de prova de suas alegações, mesmo pugnando pela produção da derradeira prova para comprovação da poluição ambiental, por entendimento dessa Corte Superior, ocorre a violação ao art. 369 do CPC ". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1409-1421. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. A modificação de tal entendimento demandaria, na hipótese, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.