STJ HC 875167
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a tese ora suscitada - não aplicação da detração - não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica da decisão impugnada, o tema não foi objeto de análise pela Corte de origem. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR PIRES ANTONIO JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 37/40). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 8/29). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a petição inicial (e-STJ fls. 30/33). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não observância da detração ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena. Argumenta que o paciente foi preso no dia 19/10/2022, permanecendo segregado preventivamente até a presente data (28/11/2023), o que possibilita a aplicação da detração de no mínimo 1 (um) ano e 1 (um) mês, o que ocasionaria a alternância inicial do regime de cumprimento para o aberto, já que a aplicação do regime semiaberto se deu exclusivamente por conta do quantum de pena, que foi proferido no montante de 5 (cinco) anos (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para seja aplicada a detração e seja fixado o regime inicial aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 37/40, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 45/53), o agravante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não foi realizada a detração da pena pelo juízo de origem quanto da prolação da sentença. Afirma que a ilegalidade pode ser reconhecida de ofício, ainda que sem manifestação do Tribunal local, uma vez que manifestamente ilegal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a tese ora suscitada - não aplicação da detração - não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica da decisão impugnada, o tema não foi objeto de análise pela Corte de origem. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido.