Decisão · STJ

STJ HC 875167

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a tese ora suscitada - não aplicação da detração - não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica da decisão impugnada, o tema não foi objeto de análise pela Corte de origem. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR PIRES ANTONIO JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 37/40). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 8/29). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a petição inicial (e-STJ fls. 30/33). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não observância da detração ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena. Argumenta que o paciente foi preso no dia 19/10/2022, permanecendo segregado preventivamente até a presente data (28/11/2023), o que possibilita a aplicação da detração de no mínimo 1 (um) ano e 1 (um) mês, o que ocasionaria a alternância inicial do regime de cumprimento para o aberto, já que a aplicação do regime semiaberto se deu exclusivamente por conta do quantum de pena, que foi proferido no montante de 5 (cinco) anos (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para seja aplicada a detração e seja fixado o regime inicial aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 37/40, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 45/53), o agravante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não foi realizada a detração da pena pelo juízo de origem quanto da prolação da sentença. Afirma que a ilegalidade pode ser reconhecida de ofício, ainda que sem manifestação do Tribunal local, uma vez que manifestamente ilegal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a tese ora suscitada - não aplicação da detração - não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica da decisão impugnada, o tema não foi objeto de análise pela Corte de origem. 3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Agravo improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →