STJ REsp 2113279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 644/650) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Por efeito, cumpre ressaltar a não incidência dos óbices das Súmulas apontadas, dada a prejudicialidade entre as teses e, em especial considerando que não foi explicitada a ausência de prequestionamento como causa de não conhecimento do RESP, quanto às alegações de violação aoart.394-A, § 3º, da CLT, ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como ao art. 1º da Lei n. 14.151/2021, mérito propriamente dito do RESP. Destaca-se que tanto a sentença como o voto condutor do acórdão entendem que a Lei 14.151/2021 garantiu o direito das empregadas gestantes ao afastamento das atividades de trabalho presencial, sem o prejuízo da remuneração, durante o período de emergência decorrente da pandemia do coronavírus. (..) Em sentido contrário, o voto condutor do acórdão regional(fls. 507/510e-STJ), ao caracterizar os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 como salário maternidade, diante do disposto no art. 201,II da CF, para concluir pelo uso de analogia com o previsto pelo art. 394-A, §3º, da CLT, em acórdão assim ementado: (..) Enquanto a tese desenvolvida pela União no recurso especial, tal qual a sentença é no sentido de o legislador não haver previsto o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, para concluir pela impossibilidade de concessão da compensação tributária, dado ser vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, por versar sobre disponibilidade de crédito público. (..) Considerando a solução adotada, seja pela sentença seja pelo acórdão, destaca-se que ficam prejudicadas as análises dos demais pontos trazidos na apelação do contribuinte ou no apelo raro fazendário, respectivamente, não havendo ausência de prequestionamento, mas de prejudicialidade. Daí, subsidiariamente, diante da interposição conjunta deste recurso especial e recurso extraordinário, e demonstrada a prejudicialidade das teses, a União requer, subsidiariamente, seja determinado o sobrestamento do julgamento do REsp/FN e remetido os autos ao STF, com fundamento no art. 1031, §2º, do CPC. Precedente em aresto recorrido idêntico ao dos autos: REsp n. 2103120, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido.