Decisão · STJ

STJ REsp 2093616

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 282-286, e-STJ): "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC/2015, verifico que as partes insurgentes não lograram êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. (..). Os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita, em especial o argumento da necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: (..). Quanto aos arts. 1º, II, da Lei 8.852/1994; 40 e 41 da Lei 8.112/1990; e 1º da Lei 6.899/1981, observo que não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação dos dispositivos legais. O conhecimento do Apelo Nobre exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teria ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa senda: (..). O conhecimento de REsp fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou Votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 2º, do RISTJ)". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 281-286, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF. No Agravo Interno, o insurgente defende, em suma (fl. 297, e-STJ): Houve refutação quanto ao óbice da Súmula 284 do STF, pois claro que se requereu a aplicação do direito. Restou clara que o julgamento foi consubstanciado em presunção, o que não é permitido, já que esclarecido detidamente toda incongruência do acordo administrativo, que inclusive não houve aquiescência do servidor para tal ato. Tudo isso foi detidamente fundamentado, demonstrando os motivos pelos quais a decisão não poderia prosperar, bem como e principalmente a falta de aquiescência do servidor. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 282-286, e-STJ): "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC/2015, verifico que as partes insurgentes não lograram êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. (..). Os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita, em especial o argumento da necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: (..). Quanto aos arts. 1º, II, da Lei 8.852/1994; 40 e 41 da Lei 8.112/1990; e 1º da Lei 6.899/1981, observo que não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação dos dispositivos legais. O conhecimento do Apelo Nobre exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teria ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa senda: (..). O conhecimento de REsp fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou Votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 2º, do RISTJ)". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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