Decisão · STJ

STJ REsp 2093625

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ 1. A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, visto que as razões do Agravo Interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A decisão agravada não fez referência às Súmulas 5 e 7/STJ. Na parte em que se alegou afronta ao art. 1.022 do CPC, o Recurso não foi provido. A Súmula 283/STF, por sua vez, foi aplicada ao capítulo do Recurso Especial que trata dos arts. 9º e 10 do CPC, não do art. 1.022 do mesmo diploma legal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do Recurso (fls. 381-387, e-STJ), alega-se: Claramente o Recurso Especial não esbarra nasSúmulasnº. 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o que se requer é aplicação do direito, constatação de violação de lei federal, sem necessidade de reexame de provas. (..) In casu, observa-se que o Acórdão que deu ensejo ao Recurso Especial violou aos artigos 09, 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento do STJ sobre a matéria. (..) Houve violação ao art. 1022 do CPC, haja vista que embora opostos embargos de declaração, arguindo a nulidade da decisão surpresa fundamentada em violação de lei federal e vício do acórdão foi negado provimento aos embargos ao argumento de que se pretendia rediscutir a matéria decidida, o que caracteriza ofensa ao art.1.022 do CPC in totum, visto que deixou de enfrentar os vícios apontados, afastando-se, assim também a aplicação da Súmula 283do STF. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.093.625 - CE (2023/0302342-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INES REZENDE DA MATTA MACHADO AGRAVANTE : MARTA MATA MACHADO AULER AGRAVANTE : RAFAEL TEIXEIRA SINISCALCHI AGRAVANTE : RICARDO TEIXEIRA SINISCALCHI AGRAVANTE : ROBERTO TEIXEIRA SINISCALCHI AGRAVANTE : RODRIGO TEIXEIRA SINISCALCHI ADVOGADO : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ 1. A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, visto que as razões do Agravo Interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A decisão agravada não fez referência às Súmulas 5 e 7/STJ. Na parte em que se alegou afronta ao art. 1.022 do CPC, o Recurso não foi provido. A Súmula 283/STF, por sua vez, foi aplicada ao capítulo do Recurso Especial que trata dos arts. 9º e 10 do CPC, não do art. 1.022 do mesmo diploma legal. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →