STJ AREsp 2358319
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente da decisão que, "nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a DER da revisão do benefício (12/06/2020) e o valor dos danos morais em R$11.000,00, retificou de ofício o valor da causa declinando da competência para o Juizado Especial Federal." (fl. 58, e-STJ). 2. A indicada afronta aos arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu Recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. 4. Ainda que se superasse tal óbice, o STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 5. Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o seu conhecimento pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 163-167, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 175-176, e-STJ): O que se discute e defende, de forma muito objetiva e clara, e: a afronta aos arts. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926 do CPC/2015. A Súmula 284 do STF somente é aplicada quando há deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, o que não ocorreu no persente caso, visto que a parte demonstrou que não houve a correta aplicação dos dispositivos acima referidos. (..) Como se depreende da legislação aplicável à espécie, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa é a quantia corresponde à soma de todos e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. Assim, é ilegal a decisão que reduziu o valor da causa, somente para fins de declinação da competência, porquanto a legislação é clara ao informar que o valor é a soma de todos os pedidos. A questão, aqui, não é a simples adequação do valor da causa, mas sim do julgamento antecipado da lide !! No caso, o agravante recorreu da decisão porque o julgamento do valor da causa liminarmente não constitui nenhuma das hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto nos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15. Defende serem inaplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.319 - RS (2023/0146897-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : IVONI AMARAL DE ALMEIDA ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente da decisão que, "nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a DER da revisão do benefício (12/06/2020) e o valor dos danos morais em R$11.000,00, retificou de ofício o valor da causa declinando da competência para o Juizado Especial Federal." (fl. 58, e-STJ). 2. A indicada afronta aos arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu Recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. 4. Ainda que se superasse tal óbice, o STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 5. Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o seu conhecimento pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.