Decisão · STJ

STJ AREsp 2353507

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento na parte conhecida, devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 280/STF. 2. No presente Recurso, as partes agravantes deixam de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnam o seguinte fundamento da decisão ora agravada (fl. 967, e-STJ): "(..) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir". 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º. 4. Ademais, no AgInt do AREsp 1.716.481/PR, cujo acórdão foi publicado em 23.9.2021, o Relator Ministro Og Fernandes esclareceu: "em que pese a agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido". O mesmo entendimento se aplica ao presente caso, já que, ao combater a incidência da referida súmula de modo genérico, as agravantes se limitam a repetir a tese de que houve desmembramento em vez de loteamento irregular mas sem demonstrar a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento na parte conhecida, devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 280/STF. As agravantes reiteram a ocorrência de omissão no acórdão proferido na origem e defendem o afastamento das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Pugnam, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.507 - SC (2023/0136637-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIA JULIA DE SOUZA AGRAVANTE : SILVANA GOEDERT ADVOGADOS : LUIZ GONZAGA MACIEL - SC002839 JOSÉ MENDES - SC026797 AGRAVADO : MUNICIPIO DE ITUPORANGA ADVOGADO : HUGO TEIXEIRA DA SILVA - SC017014 INTERES. : VANDERLEI DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento na parte conhecida, devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 280/STF. 2. No presente Recurso, as partes agravantes deixam de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnam o seguinte fundamento da decisão ora agravada (fl. 967, e-STJ): "(..) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir". 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º. 4. Ademais, no AgInt do AREsp 1.716.481/PR, cujo acórdão foi publicado em 23.9.2021, o Relator Ministro Og Fernandes esclareceu: "em que pese a agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido". O mesmo entendimento se aplica ao presente caso, já que, ao combater a incidência da referida súmula de modo genérico, as agravantes se limitam a repetir a tese de que houve desmembramento em vez de loteamento irregular mas sem demonstrar a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 5. Agravo Interno não conhecido.
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