Decisão · STJ

STJ AREsp 2406803

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 894-897, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 894-897, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma (fls. 903-918, e-STJ): (..) 16. De plano, entre os fundamentos para a não admissão do Agravo em Recurso Especial em tela, encontra-se a suposta ausência de contestação à inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, o i. Relator insere de forma genérica a suposta ausência da demonstração de violação dos artigos infraconstitucionais expostos, isso porque a Agravante nem sequer mencionou o artigo 489 em seu Recurso Especial, logo, em nenhum momento houve discussão em relação a este artigo, evocado aleatoriamente pelo Relator. 17. Já com relação ao artigo 1.022, sua violação foi devidamente explicada e defendida pela Agravante, e aqui será oportunamente reiterada. 18. Primordialmente, cabe ressaltar, conforme acima exposto, que a Agravante, nem em seu Recurso Especial, tampouco em seu Agravo em Recurso Especial, alegou violação ao artigo 489 do Código Civil, o que já evidencia a ausência de análise atenta aos seus recursos interpostos. Além disso, como em nenhum momento evocou o artigo 489, a Agravante, nesta peça, apenas se concentrará na alegação de suposta carência de refutação à inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 924-926, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.803 - SP (2023/0242325-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : AREIA DO TEMPO COMERCIAL LTDA ADVOGADOS : RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694 CAROLINA PASCHOALINI - SP329321 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 894-897, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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