STJ AREsp 2352177
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas. 3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ) 4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da técnica de distinção, que julga necessária. 5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso, o Recurso Especial não comportaria provimento. 6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo Estado de Goiás, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Geral da Administração do Estado de Goiás, no qual se determinou a apuração de abandono de cargo após suposto perdão concedido pela Administração Pública, que teria promovido nova lotação do impetrante, com subsequente exercício, anteriormente à instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Em seu apelo nobre, o Estado de Goiás alega violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015. O juízo de admissibilidade negativo, por incidência da Súmula 284 do STF, deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, nos termos já relatados. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.165 - 1.221, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.352.177 - GO (2023/0138956-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE GOIAS PROCURADOR : PERSIO MARTINS CHAVES DA ROCHA - GO064976 AGRAVADO : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO035340 LORENA SCHAIBLICH DE OLIVEIRA - GO060642 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerei que as razões do Agravo em Recurso Especial estão dissociadas dos argumentos da decisão então agravada, uma vez que a parte não refutou a ausência de indicação dos pontos da lide que não teriam sido decididos nem a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas. 3. O agravante pretende a reforma deste último decisum, uma vez que, segundo alega, "de um breve cotejo entre a decisão mediante a qual foi inadmitido o recurso e as razões do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás, verifica-se que houve impugnação total, adequada e suficiente das razões de inadmissão do apelo nobre" (fls. 1.159, e-STJ) 4. Ao que sobressai dos autos, o Orgão a quo destaca a não delimitação de pretenso vício de fundamentação e, portanto, a não subsunção dos fatos apresentados (ausência de distinguishing) às hipóteses legais tidas por violadas (arts. 489, §1º, V e 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015). O recorrente, por seu turno, diz que o vício está delimitado e consiste na ausência de aplicação da técnica de distinção, que julga necessária. 5. Neste contexto, melhor examinando o caso, considero que os fundamentos da decisão agravada estão impugnados. A despeito disso, o Recurso Especial não comportaria provimento. 6. O STJ já definiu que a técnica de distinção está atrelada a precedentes (enquanto veículos de teses jurídicas firmadas), e não à mera coletânea de julgados não vinculantes (jurisprudência). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 7. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ainda que ilustrado por jurisprudência, o acórdão desafiado por Recurso Especial funda-se nos pressupostos de que não ficou configurado o animus de abandono do cargo público, e de que houve o perdão tácito, em vista da relotação e do retorno ao exercício das atribuições. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para discutir os referidos fundamentos, nem a justiça da decisão (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) 8. Agravo Interno provido para, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.