STJ AREsp 2337222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Logo, depreende-se que, de fato, a Fazenda Pública já dispunha de seu novo endereço há pelo menos um ano antes do ajuizamento da Execução Fiscal, realizada em dezembro de 2017, razão pela qual ele deveria ter sido lançado na certidão de dívida ativa para a correta realização do ato citatório: (..) Ademais, o Executado defende que o "Sr. Jorge Gomes, responsável por assinar o AR com a citação da empresa não é - nem nunca foi - empregado da Agravante" e traz aos autos principais a relação de seus trabalhadores no mês de julho de 2019, constantes no arquivo SEFIP, a fim de comprovar sua alegação (fls. 54/57). Dessa forma, verifica-se que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos. (..) Desnecessária, no entanto, nova citação, eis que o Agravante já ingressou nos autos, bastando sua intimação para oferecimento de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a citação e todos os atos processuais a ela subsequentes, inclusive o de restrição de circulação de veículos, com abertura de prazo para apresentação de defesa, pagamento, ou oferecimento de bens." (fls. 65-69, e-STJ). 2. E no julgamento dos Aclaratórios asseverou: "Data venia, como resta claro no Acórdão, a Fazenda Pública Municipal já dispunha do atual endereço do Executado, eis que a modificação do logradouro já havia sido arquivada na Junta Comercial do Rio de Janeiro, isso desde fevereiro de 2016, sendo este endereço, portanto, o domicílio fiscal que deveria ser considerado para fins de lançamento e procedimento administrativo prévio à constituição da dívida, bem como, por óbvio, a citação do Executado. O Aresto também destacou ementa que corrobora o fundamento acima, o que aqui se repete para fins de didática na prestação jurisdicional, já que o Município defendeu a existência de omissão daquilo que foi expressamente enfrentado. (..) No que diz respeito à alegação de adoção da teoria da aparência, data venia, ela somente é aplicável no caso de que diligência de citação ou intimação ocorrer na localidade onde a pessoa física ou jurídica de fato se encontra, ainda que a o mandado tenha sido recebido por terceiro sem poderes para tanto, como no caso de porteiros e funcionários de prédios residenciais e comerciais. Essa é a regra do artigo 248, §2º do Código de Processo Civil. (..) E esse não é o caso dos autos, eis que o que houve foi a efetiva mudança de endereço do contribuinte para local distinto, não havendo prova de que no local onde a citação foi realizada existia qualquer resquício de atividade da Executada, o que, em tese, justificaria a aplicação da teoria reclamada pelo Município. A tese recursal do Município, no sentido de que a pessoa que recebeu o mandado não colocou qualquer ressalva, não pode ser acolhida, eis que seria admitir que a ação ou omissão de um terceiro estranho aos autos, sem qualquer conhecimento sobre a matéria aqui discutida, provocasse prejuízo para o Executado. No que diz respeito à alegação de comparecimento espontâneo do Executado aos autos teria o condão de iniciar o prazo para apresentação de Embargos, data venia, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..) Cuida-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado na via recursal correta e que impede o presquestionamento:" (fls. 96-99, e-STJ). 3. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou "que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos" (fl. 66, e-STJ). 6. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega, em síntese: Portanto, o que se pretende no presente recurso é, tão somente, que seja reparado o equívoco quanto à análise dos dispositivos mencionados, o que, conforme dito, não se trata de matéria de fato, mas tão somente de questão jurídica no que tange à correta aplicação dos referidos artigos à especificidade do caso concreto, relativo ao debate acerca da validade da citação em domicilio indicado pelo contribuinte e a legalidade do arresto ante ao comparecimento espontâneo e não apresentação de garantia. Diante do exposto, é possível concluir que não incide ao caso o previsto pelo Enunciado nº 07 da Súmula do STJ, razão pela qual se faz necessária a reforma da decisão, visando o acolhimento do presente agravo interno em Recurso Especial interposto pela Municipalidade. (fl. 238, e-STJ) Com impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.337.222 - RJ (2023/0101870-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROCURADOR : VINICIUS PINHO DE OLIVEIRA AGRAVADO : BRITO LOGISTICA E CONSULTORIA LTDA OUTRO NOME : BRITO LOGISTICA E CONSULTORIA EIRELI OUTRO NOME : TRACKER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI OUTRO NOME : TRACKER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : JOAO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO - MG062006 MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - MG069865 ANTONIO CARLOS LUCIO MACEDO DE CASTRO - MG079869 ANA PAULA RIBEIRO FREIRE - MG148462 LUANA VELOSO GONCALVES GODINHO - MG160635 FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291 MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214 ISABELA PIMENTEL PEREIRA SILVA - MG216619 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Logo, depreende-se que, de fato, a Fazenda Pública já dispunha de seu novo endereço há pelo menos um ano antes do ajuizamento da Execução Fiscal, realizada em dezembro de 2017, razão pela qual ele deveria ter sido lançado na certidão de dívida ativa para a correta realização do ato citatório: (..) Ademais, o Executado defende que o "Sr. Jorge Gomes, responsável por assinar o AR com a citação da empresa não é - nem nunca foi - empregado da Agravante" e traz aos autos principais a relação de seus trabalhadores no mês de julho de 2019, constantes no arquivo SEFIP, a fim de comprovar sua alegação (fls. 54/57). Dessa forma, verifica-se que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos. (..) Desnecessária, no entanto, nova citação, eis que o Agravante já ingressou nos autos, bastando sua intimação para oferecimento de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a citação e todos os atos processuais a ela subsequentes, inclusive o de restrição de circulação de veículos, com abertura de prazo para apresentação de defesa, pagamento, ou oferecimento de bens." (fls. 65-69, e-STJ). 2. E no julgamento dos Aclaratórios asseverou: "Data venia, como resta claro no Acórdão, a Fazenda Pública Municipal já dispunha do atual endereço do Executado, eis que a modificação do logradouro já havia sido arquivada na Junta Comercial do Rio de Janeiro, isso desde fevereiro de 2016, sendo este endereço, portanto, o domicílio fiscal que deveria ser considerado para fins de lançamento e procedimento administrativo prévio à constituição da dívida, bem como, por óbvio, a citação do Executado. O Aresto também destacou ementa que corrobora o fundamento acima, o que aqui se repete para fins de didática na prestação jurisdicional, já que o Município defendeu a existência de omissão daquilo que foi expressamente enfrentado. (..) No que diz respeito à alegação de adoção da teoria da aparência, data venia, ela somente é aplicável no caso de que diligência de citação ou intimação ocorrer na localidade onde a pessoa física ou jurídica de fato se encontra, ainda que a o mandado tenha sido recebido por terceiro sem poderes para tanto, como no caso de porteiros e funcionários de prédios residenciais e comerciais. Essa é a regra do artigo 248, §2º do Código de Processo Civil. (..) E esse não é o caso dos autos, eis que o que houve foi a efetiva mudança de endereço do contribuinte para local distinto, não havendo prova de que no local onde a citação foi realizada existia qualquer resquício de atividade da Executada, o que, em tese, justificaria a aplicação da teoria reclamada pelo Município. A tese recursal do Município, no sentido de que a pessoa que recebeu o mandado não colocou qualquer ressalva, não pode ser acolhida, eis que seria admitir que a ação ou omissão de um terceiro estranho aos autos, sem qualquer conhecimento sobre a matéria aqui discutida, provocasse prejuízo para o Executado. No que diz respeito à alegação de comparecimento espontâneo do Executado aos autos teria o condão de iniciar o prazo para apresentação de Embargos, data venia, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..) Cuida-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado na via recursal correta e que impede o presquestionamento:" (fls. 96-99, e-STJ). 3. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou "que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos" (fl. 66, e-STJ). 6. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.