STJ REsp 2101702
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 103, § 3º, 505, caput, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, todos do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.037-1.039, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento da Súmula 284/STF e a falta de prequestionamento. No Agravo Interno, o insurgente alega, em suma (fl. 1.052, e-STJ): Assim, imperioso torna-se concluir, data vênia, que a r. decisão objurgada concluiu, de forma indevida, pela deficiência da fundamentação, aduzindo que "a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursa", negando seguimento ao recurso por força da súmula 284 do STF. Ora, indubitavelmente, referidas violações foram pontualmente confutadas pelo recorrente, não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo. Em terceiro lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ. Assim, em relação aos artigos 103, § 3º do CDC; 505, 507, 508 e 509, § 4º e 535, VI, todos do CPC; analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição da apelação, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela, senão vejamos (e-STJ fls. 872-884), verbis: (..). Contraminuta às fls. 1.061-1.067, e-STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 103, § 3º, 505, caput, 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, todos do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo Interno não provido.