Decisão · STJ

STJ REsp 2092866

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Hipótese em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, norma infralegal, o que demonstra a inadequação da interposição de recurso especial objetivando sua análise . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TOZETTO & CIA LTDA. contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a inadequação do apelo nobre para análise e interpretação de normas infralegais. A parte agravante alega, em síntese, que "a agravante fundamenta sua razão de recorrer baseada na violação do art. 2º, §2º, da Lei n. 14.148/2021 e do art. 21 da Lei n. 11.771/2008, pugnando que este Superior Tribunal decidisse acerca da legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021, uma vez que esta regulamentou a adesão ao PERSE, criando restrições quanto à necessidade de prévio cadastro no Cadastur, violando os supracitados artigos das leis federais" (e-STJ fl. 324). Sem contraminuta (e-STJ fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. Hipótese em que o cerne da controvérsia posta diz respeito à interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, norma infralegal, o que demonstra a inadequação da interposição de recurso especial objetivando sua análise . 3. Agravo interno desprovido.
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