Decisão · STJ

STJ AREsp 1096861

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-05-10publicado em 2024-04-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, POSITIVA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "a constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor"" (AgInt no REsp 2.049.697/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTE SINAI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, MARCO AURÉLIO MÊES e LILIAN VILELA DE ARAÚJO MÊES contra decisão de minha lavra, às fls. 375/379, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a escritura, que lastreia a execução originária, cuida de um negócio jurídico complexo, que não pode ser visto como instrumento de uma mera obrigação de pagar, com termo certo e valor líquido, porquanto "o fato é que a obrigação veiculada no processo não é líquida e positiva", fl. 385. Complementam que a escritura possui obrigação adjeta de alienação fiduciária e hipoteca, não se tratando, portanto, de mera confissão de dívida simples e sem maiores consectários obrigacionais. Assim, a relação de direito obrigacional em exame não se subsume à norma do art. 397 do Código Civil, conforme precedentes desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 405/415. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, POSITIVA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "a constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor"" (AgInt no REsp 2.049.697/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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