STJ AREsp 1519189
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTES QUE FIZERAM ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. SUBSISTÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado (..)" (AgInt no AREsp 1.907.838/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 348-355) interposto por CENTURY DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO contra decisão (fls. 338-344), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) quanto à infringência dos arts. 22, § 2º, e 25, II, da Lei 8.906/94, aos arts. 104, 107 e 166 do Código Civil e aos arts. 85 e 371 do CPC/2015, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, CENTURY DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO reiteram a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) se estabeleceu inequívoco erro de premissa do acórdão, ao não se pronunciar sobre o argumento - diga-se, central, - para além da violação direta e frontal dos artigos 171 e 138 do Código Civil, tendo em vista a flagrante ausência de c onstatação de vício de vontade pelo acórdão apta a desconstituir a avença quanto aos honorários advocatícios, além de a insurgência quanto a fixação dos honorários advocatícios deveria ter ocorrido em face da decisão homologatória do Acordo, o que não foi feito pelo patrono do Agravado, pelo que restou precluso seu direito, nos termos do art. 278 do CPC, portanto violado pelo acórdão de origem" (fl. 351). Aduzem, também, que o recurso não encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que "(..) o acordo e seu aditivo, foram devidamente homologados pelo juízo a quo, por meio de decisão jamais recorrida, tendo esta substituído a sentença, não havendo falar em posterior insurgência do patrono quanto ao disposto sobre os honorários advocatícios" (fl. 352). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 359. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGANTES QUE FIZERAM ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. SUBSISTÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado (..)" (AgInt no AREsp 1.907.838/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.