STJ AREsp 2452528
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que desproveu o Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) Ocorre, todavia, que a leitura das razões do recurso de agravo em recurso especial bem demonstra que a matéria recursal cinge-se a analisar o abuso e o descaso com que a Agravante fora tratada, toda a situação vivenciada pela mesma, que ultrapassou todo os limites dos meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, tal regramento fora expressamente prequestionado, onde, concessa vênia, acreditamos, conforme iremos demonstrar logo adiante, que o douto julgador fez usos inadequado dos expedientes jurídicos utilizados para embasar sua decisão, devendo ser, em virtude disso, anulada a fim de que a vontade da lei para o caso em comento possa ser devidamente aplicada. Na situação em questão, tem-se a suposta legalidade na cobrança de no percentual de 50% da tarifa de esgoto por serviço supostamente prestado parcialmente. Contudo, o Decreto nº 7.217/2010 em seu artigo 9º não objetivou definir o esgotamento sanitário como prestação de uma ou duas etapas. Muito pelo contrário, trouxe como Princípio fundamental a integralidade do serviço, considerando o esgotamento como um conjunto de atividades, instalações e infraestruturas, em consonância adequada à saúde pública e ao meio-ambiente. Portanto, o objetivo de que o serviço de esgotamento sanitário seja considerado um conjunto está em consonância aos Direitos fundamentais, tais como ao meio ambiente hígido e à saúde, como preceitua o art. 225 da Constituição Federal. Assim, jamais poderia o referido Decreto ter regulamentado a Lei nº 11.445/2007, extrapolando-a, vez que relativa à integralidade do serviço, ao prever que a prestação de qualquer uma das etapas do saneamento básico já consistiria na prestação do serviço e, assim, admitida a cobrança da tarifa. Resta clara a ilegalidade do referido Decreto, na medida em que, sendo norma de hierarquia inferior por excelência (art. 84, IV, da CF), não poderia alterar o espírito da Lei federal, cujo interesse público é evidente. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.452.528 - RJ (2023/0284846-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ERALDO DA SILVA CUNHA ADVOGADO : DULCILENE LUCIO RIBEIRO - RJ196948 AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439 KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075 AGRAVADO : F.AB. ZONA OESTE S.A ADVOGADO : ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido.