STJ AREsp 2457480
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN CLAUDE LIMA TAVARES, inconformado com a decisão de fls. 404/408, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ com relação aos arts. 934, 935 e 940 do CPC/2015, incidência da Súmula 83/STJ com relação aos arts. 373 e 700 do CPC/2015 e 476 do CC/2002 e incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, o agravante aponta que: (a) o acórdão de origem está em contrariedade à jurisprudência desta Corte, que entende haver nulidade com o julgamento de recurso sem prévia inclusão em pauta, não sendo a Súmula 83/STJ aplicável à hipótese; (b) a pretensão recursal não implica pretensão de revolvimento de matéria fática; e (c) a análise da violação aos arts. 373 e 700 do CPC/2015 não depende do reexame de matéria fática, sendo a discussão exclusivamente matéria de direito probatório, e a Súmula 83/STJ também deve ser afastada, pois o julgamento invocado na decisão monocrática não diz respeito a exceção do contrato não cumprido, hipótese examinada no caso concreto. Foi apresentada impugnação às fls. 670/676. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.