STJ AREsp 2391930
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SILVA MENDONCA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1.220/1.226). O embargante alega ser omisso o julgado, pois: a) houve omissão na consideração da não incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e na consideração da afronta ao art. 619 do CPP; b) "houve impugnação específica de todas as questões levantadas na decisão que inadmitiu o recurso especial (Id 26088624 PJe), não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tampouco à Súmula nº 182 do STJ" (e-STJ fl. 1.235); c) "todas as matérias debatidas no recurso especial correlato tratam-se matérias de direito, não havendo falar em reexame de provas e fatos" (e-STJ fl. 1.239); d) "o recurso especial sequer foi interposto com fulcro em divergência jurisprudencial. Na verdade, foi interposto apenas com fulcro em alegação de ofensa a lei federal infraconstitucional" (e-STJ fl. 1.240); e) "ainda que existisse um ou outro julgado em sentido dissonante do STJ, ainda assim não teria o condão vinculativo" (e-STJ fl. 1.240); f) "o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão projeta o improvimento do recurso especial, ocorre que tal juízo de valor não se encontra na sua esfera de competência jurisdicional, pois está fora da matéria sujeita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do NCPC" (e-STJ fl. 1.240); g) "o acórdão recorrido se omitiu quanto à apreciação de pontos essenciais para o deslinde do caso que foram devidamente arguidos pelo recorrente em todas as suas manifestações, inclusive em instância recursal" (e-STJ fl. 1.241); e h) "mesmo se tendo verificada omissões quanto a pontos de máxima relevância para o deslinde da causa, ainda assim tais falhas não foram sanadas, apesar do aludido permissivo de lei federal infraconstitucional" (e-STJ fl. 1.242). Requer acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões do embargado (e-STJ fls. 1.248/1.253). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolher os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.