STJ AREsp 2413759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULOS DA RMI (URV) COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.542/1992; 1º e 2º da Lei 10.999/2004 e 13 da Lei 8.212/1991, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, e a parte ora agravante nem sequer opôs Embargos de Declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que há prequestionamento apesar de não terem sido citados expressamente os dispositivos legais tidos como violados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.759 - MA (2023/0242653-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS : MILLA PAIXAO PAIVA - MA017620 GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697 AGRAVADO : FELIX ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO : IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA006707 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULOS DA RMI (URV) COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.542/1992; 1º e 2º da Lei 10.999/2004 e 13 da Lei 8.212/1991, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, e a parte ora agravante nem sequer opôs Embargos de Declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo Interno não provido.