Decisão · STJ

STJ AREsp 2401694

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia diz respeito à contagem ou não dos períodos de 1º.4.2003 a 31.7.2011 e 1º.9.2011 a 19.9.2016 para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 20.9.2016. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. O Tribunal de origem concluiu pela não comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 558-561, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 569-570, e-STJ): (..), o agravante discorda veementemente dos fundamentos da decisão ora recorrida, pois são totalmente incabíveis e inaceitáveis as fundamentações de que inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois até o Tribunal a quo além de equivocadamente rejeitar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não dirimiu a obscuridade e contradição apontadas quanto contradição e obscuridade apontadas quanto ao reconhecimento da atividade especial do período de 01.04.2003 a 31.07.2011 e 01.09.2011 a 19.09.2016, face o Laudo Técnico Pericial acostado, que concluiu a periculosidade da atividade, bem como a exposição de modo habitual e permanente, e determinar a manutenção da r. sentença no que tange ao direito da benesse, garantindo o direito ao recebimento das parcelas pretéritas, caso opte pelo benefício administrativo, ou, subsidiariamente, determine o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1.018/STF, bem como para condenar o recorrido ao reembolso das custas recolhidas pelo recorrente e ao pagamento dos honorários no seu patamar máximo e sua majoração, entendendo não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022/CPC, com o que não se pode concordar, eis que infringe Lei Federal e diverge do entendimento consolidado pelo C. STJ, motivo pelo qual, é necessária a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e não apreciação de todos os argumentos. Defende ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese em exame, sob estes argumentos (fl. 571, e-STJ): (..), a controvérsia cinge-se única e exclusivamente à questão de firmar o entendimento acerca da possibilidade de comprovação da especialidade da atividade de forma habitual e permanente caracterizada em face da exposição ao risco de explosão e líquidos inflamáveis, não havendo, portanto, que se falar em reexame de provas. Ou seja, a parte agravante não visa que este Tribunal realize novo exame das provas carreadas, mas sim, que se manifeste acerca da possibilidade de comprovar a especialidade do período laborado de 01.04.2003 a 31.07.2011 e 01.09.2011 a 19.09.2016, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 20.09.2016, ante as informações contidas no laudo técnico acostado que é inconteste quanto a natureza perniciosa, e a caracterização de habitualidade e permanência, em contato com inflamáveis, que se dá também pelo ambiente laboral, e subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, que o acórdão seja anulado para que outro seja proferido em seu lugar, em razão da ocorrência do cerceamento de defesa. A revaloração da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. Argumenta (fl. 570, e-STJ): O ponto nodal posto à desate é a aplicação dos requisitos "habitualidade" e "permanência", criados pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, em relação as atividades objeto do recurso especial interposto pela parte recorrente, pois o Laudo técnico pericial carreado aos autos especifica de forma clara e objetiva QUE O RECORRENTE ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES AGRESSIVOS INFLAMÁVEIS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. No entanto, em que pese devidamente constar no Laudo Técnico juntado ao feito a descrição das atividades que comprovam a exposição do recorrente aos agentes nocivos apontados, não fora aceito como prova da especialidade do labor. Neste diapasão, as informações prestadas pelo perito atinentes a exposição e habitualidade a fatores de risco, presume-se verdadeiras até prova em contrário, isto porque a lei (artigo 58, §3º, LB) sujeita às penalidades a empresa que emitir este documento em desacordo com o laudo ou com a realidade (artigo 133 da LB). Portanto, deve-se levar em conta a avaliação do expert, a qual expressamente afirma a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. In casu, o tribunal afastou o reconhecimento da atividade especial, já reconhecida pela primeira instância, apontando apenas que não foi comprovada a atividade de modo habitual e permanente, contrariando a evidência de ambos os laudos acostados, em total desvaloração da prova produzida, sem oportunizar a parte autora ao esgotamento do contraditório. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.694 - SP (2023/0231829-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LUIZ DA CUNHA ADVOGADOS : BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 SANDRA MARIA FONTES SALGADO - SP327462 LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SP404917 ADRIANE ALVES ZARZUR E SOUZA - SP291832 MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia diz respeito à contagem ou não dos períodos de 1º.4.2003 a 31.7.2011 e 1º.9.2011 a 19.9.2016 para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 20.9.2016. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. O Tribunal de origem concluiu pela não comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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