STJ AREsp 2341596
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no que tange à mencionada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente qual ponto da fundamentação considera deficiente, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos; b) em relação à tese de prescrição, constata-se que não há indicação clara do artigo de lei federal considerado violado. A mera citação de passagem de artigos de lei é insuficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal; c) sobre a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, a Corte estadual consignou (fl. 423, e-STJ): "Com o trânsito em julgado do processo nº 0063705-23.2014.8.03.0001, a Impetrante foi notificada para apresentação de documentos e exames médicos em 07/06/2018, dando início ao procedimento administrativo. A Impetrante informa que somente em julho de 2021 lhe foi entregue uma cópia de seu processo administrativo, porem sem nenhuma notificação a respeito de sua posse. Como bem destacado pela ilustre Procuradora de Justiça, a Impetrante apenas tomou conhecimento da negativa de envio de seu processo ao Palácio do Governo para nomeação e posse no dia 31/10/2021, por meio não oficial (doe. da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP/SEAD, em anexo), que certificou sobre o desarquivamento do processo para retirada de cópia, pois não houve comunicação oficial da decisão. Desse modo, considerando que a Impetrante não foi devidamente comunicada em data anterior do resultado do procedimento administrativo, bem assim a distribuição do mandado de segurança ser do dia 31/10/2021, logo, não há que se falar cm decadência, aliás, nem prescrição, pois a existência de requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4o do Decreto 20.910/1932, o qual somente volta a correr a partir da decisão. No presente, a sentença do processo nº 0063705-23.2014.8.03.0001 transitou julgado cm 27/07/2016 e em 07/06/2018 foi dado início ao procedimento administrativo, ou seja, com menos de dois anos e meio (Súmula 383 do STF). No entanto, o insurgente não desenvolve argumentos aptos a impugnar de forma completa a fundamentação transcrita, em especial no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial, que se deu com o conhecimento do ato coator pela parte impetrante. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Ag ravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. No que tange à mencionada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente qual ponto da fundamentação considera deficiente, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 3. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 4. Em relação à tese de prescrição, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Sobre a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, observa-se que o insurgente não desenvolve argumentos aptos a impugnar de forma completa a fundamentação apresentada, em especial no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial, que se deu com o conhecimento do ato coator pela parte impetrante. 6. Tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante reapresenta os mesmos fundamentos do Recurso Especial, em especial quanto às teses de violação do art. 489 do CPC, de prescrição e de decadência. Houve impugnação (fls. 619-623, e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no que tange à mencionada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente qual ponto da fundamentação considera deficiente, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos; b) em relação à tese de prescrição, constata-se que não há indicação clara do artigo de lei federal considerado violado. A mera citação de passagem de artigos de lei é insuficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal; c) sobre a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, a Corte estadual consignou (fl. 423, e-STJ): "Com o trânsito em julgado do processo nº 0063705-23.2014.8.03.0001, a Impetrante foi notificada para apresentação de documentos e exames médicos em 07/06/2018, dando início ao procedimento administrativo. A Impetrante informa que somente em julho de 2021 lhe foi entregue uma cópia de seu processo administrativo, porem sem nenhuma notificação a respeito de sua posse. Como bem destacado pela ilustre Procuradora de Justiça, a Impetrante apenas tomou conhecimento da negativa de envio de seu processo ao Palácio do Governo para nomeação e posse no dia 31/10/2021, por meio não oficial (doe. da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP/SEAD, em anexo), que certificou sobre o desarquivamento do processo para retirada de cópia, pois não houve comunicação oficial da decisão. Desse modo, considerando que a Impetrante não foi devidamente comunicada em data anterior do resultado do procedimento administrativo, bem assim a distribuição do mandado de segurança ser do dia 31/10/2021, logo, não há que se falar cm decadência, aliás, nem prescrição, pois a existência de requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4o do Decreto 20.910/1932, o qual somente volta a correr a partir da decisão. No presente, a sentença do processo nº 0063705-23.2014.8.03.0001 transitou julgado cm 27/07/2016 e em 07/06/2018 foi dado início ao procedimento administrativo, ou seja, com menos de dois anos e meio (Súmula 383 do STF). No entanto, o insurgente não desenvolve argumentos aptos a impugnar de forma completa a fundamentação transcrita, em especial no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial, que se deu com o conhecimento do ato coator pela parte impetrante. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.