Decisão · STJ

STJ AREsp 2426191

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto à tempestividade, não merece trânsito o argumento da recorrente, visto que, de fato, eles foi intimada da decisão recorrida no dia 21.3.2023. Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o Recurso, já que fora interposto no dia 13.4.2023. 2. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ estabelece que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública". (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso, ante a inexistência de prova de sua tempestividade. A agravante afirma que o Recurso Especial seria tempestivo (fls. 423-436, e-STJ). A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 443-449, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto à tempestividade, não merece trânsito o argumento da recorrente, visto que, de fato, eles foi intimada da decisão recorrida no dia 21.3.2023. Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o Recurso, já que fora interposto no dia 13.4.2023. 2. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ estabelece que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública". (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 3. Agravo Interno não provido.
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