STJ AREsp 2317339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ: "O Tribunal de origem consignou: (..) Tampouco colhe a pretensão do agravante no sentido de se anular a homologação dos pedidos de desistência, formulada sob o fundamento de que os advogados subscritores de parte das petições não contam com procuração nos autos, haja vista que se cuida de vício sanável, bastando a intimação dos responsáveis, nos termos da norma processual civil. Diga-se mais, a manifestação de desistência quanto ao prosseguimento na execução coletiva pode ser expressa ou tácita (a que se dá com a promoção do cumprimento de sentença individual), como vem entendendo esta E. 7ª Câmara de Direito Público no julgamento de diversos recursos interpostos contra decisões proferidas nos cumprimentos de sentença individuais (AI nº 2151648-61.2021.8.26.0000, AI nº 2065966-41.2021.8.26.0000, AI nº 2097614-39.2021.8.26.0000). (..) Nota-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à homologação dos pedidos de desistência, na forma pretendida pelo recorrente, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial em face da Súmula 7 do STJ" (fls. 1789-1.790, e-STJ). 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu: "Por outro lado, não colhe a pretensão de reforma da r. decisão agravada no que concerne ao reconhecimento da existência de excesso de execução, configurado no fato de constar dos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravante, o valor devido a 56 servidores municipais que promovem cumprimentos de sentença individuais. Decerto, embora referidos servidores ainda não tivessem sido excluídos da execução coletiva no momento em que o exequente apresentou os cálculos de liquidação, é bem de ver lhe competia observar a r. decisão de fls. 528 a 533 (contra a qual não se interpôs recurso), em que a magistrada homologou a lista de beneficiários apresentada pela Municipalidade, consignando que dela se veriam excluídos os servidores que tivessem ingressado ou viessem a ingressar com cumprimento de sentença individual. É certo, ademais, que, após ter sido apontado pela executada que 56 servidores promoviam cumprimento de sentença individual, o exequente, ora agravante, concordou que fossem eles excluídos da execução coletiva, reconhecendo, neste particular, ou seja, quanto aos valores devidos àqueles servidores, a existência de excesso de execução.(..) Tampouco colhe a pretensão do agravante no sentido de se anular a homologação dos pedidos de desistência, formulada sob o fundamento de que os advogados subscritores de parte das petições não contam com procuração nos autos, haja vista que se cuida de vício sanável, bastando a intimação dos responsáveis, nos termos da norma processual civil. Diga-se mais, a manifestação de desistênci a quanto ao prosseguimento na execução coletiva pode ser expressa ou tácita (a que se dá com a promoção do cumprimento de sentença individual), como vem entendendo esta E. 7ª Câmara de Direito Público no julgamento de diversos recursos interpostos contra decisões proferidas nos cumprimentos de sentença individuais (AI nº 2151648-61.2021.8.26.0000, AI nº 2065966-41.2021.8.26.0000, AI nº 2097614-39.2021.8.26.0000). Ante o acima exposto, é bem de ver que desassiste razão ao agravante no concernente ao pedido de que sejam homologados os cálculos de fls. 598 a 679, pois deverão mesmo ser excluídos os servidores que promovem cumprimento de sentença individual. E razoável se mostra a determinação para que o agravante apresente, no prazo de 90 dias, novos cálculos, dos quais conste, exclusivamente, o crédito dos servidores que não estão promovendo cumprimento de sentença individual, convindo insistir em que compete ao agravante trazer aos autos informações a respeito dos substituídos". 2. Nota-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à homologação dos pedidos de desistência, na forma pretendida pelo recorrente, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega omissão. Aduz (fl. 1.803, e-STJ): Desse modo, não há que se falar em necessidade de "formação de novo juízo acerca dos fatos e provas", como fez o v. acórdão embargado, tampouco de "reexame do contexto fático-probatório dos autos", porquanto a premissa concernente à possibilidade de desistência tácita ao prosseguimento na execução coletiva foi explicitada pelo Tribunal de origem e ainda, devidamente, relatada no próprio v. acórdão embargado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ: "O Tribunal de origem consignou: (..) Tampouco colhe a pretensão do agravante no sentido de se anular a homologação dos pedidos de desistência, formulada sob o fundamento de que os advogados subscritores de parte das petições não contam com procuração nos autos, haja vista que se cuida de vício sanável, bastando a intimação dos responsáveis, nos termos da norma processual civil. Diga-se mais, a manifestação de desistência quanto ao prosseguimento na execução coletiva pode ser expressa ou tácita (a que se dá com a promoção do cumprimento de sentença individual), como vem entendendo esta E. 7ª Câmara de Direito Público no julgamento de diversos recursos interpostos contra decisões proferidas nos cumprimentos de sentença individuais (AI nº 2151648-61.2021.8.26.0000, AI nº 2065966-41.2021.8.26.0000, AI nº 2097614-39.2021.8.26.0000). (..) Nota-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à homologação dos pedidos de desistência, na forma pretendida pelo recorrente, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial em face da Súmula 7 do STJ" (fls. 1789-1.790, e-STJ). 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.