STJ AREsp 2423616
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 409/411, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a apresentação de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). Em suas razões, às e-STJ fls. 415/420, os recorrentes afirmam, em suma, que não se busca a rediscussão de fatos e provas, que a matéria foi devidamente prequestionada e que foi demonstrada a alegada violação do dispositivo legal, atendendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 432/437. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.