Decisão · STJ

STJ AREsp 2423287

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida pela Presidência do STJ que não conheceu d o Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso com base no enunciado da Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade (fl. 496, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida pela Presidência do STJ que não conheceu d o Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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