STJ AREsp 2444142
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANTUIR ANTUNES ALVES contra a decisão de fls. 846-847, integrada pela de fls. 868-873, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. Irresignada, a parte agravante pugna, nas razões do agravo interno, pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, a tempestividade do recurso especial, porquanto "a ausência de juntada do comprovante no momento do protocolo do recurso pode ser sanado posteriormente após a indicação pelo Desembargado, intimando a parte a corrigir o vício". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 891. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido.