Decisão · STJ

STJ AREsp 2405392

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SERVIÇO PERSONALÍSSIMO. CONSONÂNCIA COM O RESP 1.740.420/PR SÚMULA 83/STJ. TEMA 918/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARÁTER PESSOAL E NÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura atenta dos acórdãos dos Embargos de Declaração (fls. 2.035-2.047, 2.086-2.097 e 2.100-2.107, e-STJ), nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca dos pontos relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daqueles que o recorrente alega terem sido omitidos. 2. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A parte não impugna a decisão que pretende ver reformada. O decisum se pautou nas características fáticas delimitadas pelo acórdão. Este entende ausente o caráter empresarial. Sem a possibilidade de Revisão dos aspectos fáticos da causa - existência ou não do intuito empresarial da sociedade - fez incidir a Súmula 7/STJ. 4. Afirmou-se a consonância com o REsp 1.740.420/PR, o que também não foi devidamente combatido. 5. Tampouco se atacou a afirmação do caráter constitucional dado à matéria (consonância ou distinção com o Tema 918/STF) ou, ainda, a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Dessume-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC e incidentes as súmulas 7 e 83/STJ. Defende o Município de Porto Alegre - RS: A estrutura se sobrepõe a pessoalidade, circunstância que afasta da requerida o benefício da tributação privilegiada, conforme definido na tese jurídica tese jurídica assentada pelo e. STJ no julgamento do EAREsp 31.084/MS que diz: .. A divergência é meramente de entendimento, matéria de Direito: o e. Tribunal local denomina de "substabelecimento" a contratação de outras sociedades de advocacia mediante pagamento mensal, enquanto o recorrente denomina essa prática de terceirização empresarial ou de "elemento empresa", sem a qual a recorrida não conseguiria estar presente em seus "diversos estabelecimentos no país" (e-2.039) ou prestar os serviços no volume que presta. É visível a preponderância da estrutura sobre a pessoalidade. Ela está consignada pelo e. Tribunal local no v. acórdão. Sendo assim, máxima vênia, não incide o óbice previsto na Súmula 07/STJ porque se trata apenas de decidir matéria de Direito, que se traduz em responder a seguinte questão: a preponderância da organização, da estrutura, sobre a pessoalidade tem consequências jurídicas e afasta o benefício da tributação privilegiada de Imposto Sobre Serviços .. A preponderância da organização sobre a atuação pessoal e direta dos sócios afasta a fruição do direito à tributação privilegiada, no entendimento do e. STJ, ao passo que no entendimento do e. Tribunal local manifestado no v. acórdão, a preponderância pode ser obliterada sob a denominação de substabelecimento. A colisão de entendimentos é evidente. O e. STJ tendo definido tese jurídica contrária ao entendimento do e. Tribunal local, não se pode cogitar do óbice previsto na Súmula 083/STJ. A tese jurídica definida pelo e. STJ no julgamento do EAREsp 31.084/MS, em sentido contrário ao entendimento do e. Tribunal local, afasta o óbice previsto na Súmula 083/STJ. Impugnação às fls. 2.429-2.446, e-STJ. É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.405.392 - RS (2023/0227669-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE - RS027254 AGRAVADO : LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : RAFAEL NICHELE - RS045282 EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS - RS085648 CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317 LUÍZA DE MEDEIROS RODRIGUES - RS123806 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SERVIÇO PERSONALÍSSIMO. CONSONÂNCIA COM O RESP 1.740.420/PR SÚMULA 83/STJ. TEMA 918/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARÁTER PESSOAL E NÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura atenta dos acórdãos dos Embargos de Declaração (fls. 2.035-2.047, 2.086-2.097 e 2.100-2.107, e-STJ), nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca dos pontos relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daqueles que o recorrente alega terem sido omitidos. 2. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A parte não impugna a decisão que pretende ver reformada. O decisum se pautou nas características fáticas delimitadas pelo acórdão. Este entende ausente o caráter empresarial. Sem a possibilidade de Revisão dos aspectos fáticos da causa - existência ou não do intuito empresarial da sociedade - fez incidir a Súmula 7/STJ. 4. Afirmou-se a consonância com o REsp 1.740.420/PR, o que também não foi devidamente combatido. 5. Tampouco se atacou a afirmação do caráter constitucional dado à matéria (consonância ou distinção com o Tema 918/STF) ou, ainda, a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Dessume-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 7. Agravo Interno não conhecido.
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