Decisão · STJ

STJ AREsp 2473504

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAVIO LOPES SOARES contra decisão em que conheci do agravo, conheci parcialmente do recurso especial aviado e dei-lhe parcial provimento, na extensão. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia tratada nos autos foi devidamente sumarizada no parecer ministerial acostado à e-STJ fl. 522, in verbis: Trata-se de agravo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do enunciado 7 do STJ. O agravante alega, em síntese, que a sua pretensão não demanda o reexame da matéria fático-probatória. II A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105 - III - a da Constituição, alegando afronta aos artigos 244 e 386 - VII do CPP, 33 - § 2º - c e 44 - caput e § 2º do CP e 28 e 33 - § 4º da Lei 11.343/06. Requereu, com isso, a nulidade decorrente da busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 ou a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo, com a consequente alteração de regime prisional e substituição da pena. A Corte a quo inadmitiu o apelo especial, ante a incidência do enunciado 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, insurge-se a defesa, basicamente, contra o não conhecimento da tese desclassificatória, aduzindo, para tanto, que, "consoante entendimento já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a tese de desclassificação não implica no reexame probatório, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 551). Requer, assim, o "conhecimento e provimento integral do presente Agravo, para conhecer do Recurso Especial, e dar-lhe provimento" (e-STJ fl. 552). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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