Decisão · STJ

STJ AREsp 2397032

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 966, incisos VI e VIII, do NCPC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico" (fl. 1383, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 1383-1385, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1393, e-STJ): Ocorre eque, no corpo do Recurso Especial ofertado, restou devidamente demonstrada o dissídio jurisprudencial, inclusive, com apontamento dos órgãos oficiais os quais publicaram referidos acórdãos. Destarte, cai por terra também o terceiro fundamento para não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual a decisão deve ser retratada. De toda sorte, não querendo ser repetitivo, vale destaque as súmulas apontadas nas decisões, as quais não se relacionam com o Recurso Especial. Senão, vejamos: Súmula 282/STF = Matéria Federal não ventilada na decisão recorrida. As matérias federais foram extremamente ventiladas desde o primeiro grau até o recurso de agravo em recurso especial, portanto cai por terra tal fundamento. Súmula 356/STF = Ponto omisso não debatido em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração apresentados face ao acordão do recurso de apelação ventilou todas as questões suscitadas em sede de recurso especial. Súmula 284/STF = Falta de fundamentação - A matéria restou devidamente fundamentada e impugnada desde o juízo de piso. Feitas tais considerações, a decisão deve ser reconsiderada admitindo-se o recurso especial, julgando-o e dando provimento Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 966, incisos VI e VIII, do NCPC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico" (fl. 1383, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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