Decisão · STJ

STJ REsp 2078671

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes DNIT , rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro , configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão em advertência da penalidade em questão, desde que aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão agravada, "observa-se que as infrações que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010 e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado, sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência". A decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta Corte Regional, inclusive "o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015" (..) Por este entender, voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 431-436, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 442-447, e-STJ): A tese da aplicação do princípio da retroatividade benigna ao Direito Administrativo sancionador foi amplamente debatida no Acórdão recorrido ao se negar a aplicar esse princípio, divergindo frontalmente de decisões desse c. STJ que o aplicam na seara administrativa. (..) Por fim, quanto à incidência das súmula 283/STF, respeitosamente, os argumentos que fundamentaram o Recurso Especial foram pontualmente tratados pela Agravante (..) Assim, pede-se a reconsideração da decisão agravada, ou que a presente seja recebida como Agravo Interno e a questão seja submetida à d. Turma Julgadora, para que a reforme, pedindo, em qualquer caso, que se conheça e dê provimento ao Recurso Especial, nos termos e pelas razões que dele constam. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 454, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.671 - CE (2023/0198226-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE005213 ADVOGADOS : MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO - CE004924 HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE014066 FLÁVIA LUIZA BRITO PEREIRA - CE036383 CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE031556 NIVANDA SOUSA VASCONCELOS - CE042680 AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes DNIT , rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro , configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão em advertência da penalidade em questão, desde que aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão agravada, "observa-se que as infrações que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010 e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado, sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência". A decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta Corte Regional, inclusive "o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015" (..) Por este entender, voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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