Decisão · STJ

STJ AREsp 2369325

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "De início, a apregoada afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduzem maltrato às normas apontadas como violadas. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas,isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os artigos 141; 322, § 2º; 357, I, II e IV e § 1º; e, 490, do Código de Processo Civil. , tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e AgInt no AREsp1.652.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de18/11/2020" (fls. 110-111, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 114-129, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 174-177, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da súmula 182/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 182-201, e-STJ): (..) No bojo do Agravo em Recurso Especial a Agravante impugnou exaustivamente todos os pontos da decisão agravada, elencando todos os fundamentos legais e jurídicos que comprovam a violação do art. 489, I, II e III, do CPC/2015 e a não incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. A Agravante impugnou a decisão que inadmitiu o Recurso Especial pleiteando a sua reforma e no decorrer do Agravo em Recurso Especial cotejou fundamentos legais, jurídicos e jurisprudenciais que a violação do art. 489, I, II e III, do CPC/2015 e a não incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, posto que o objeto da decisão que ensejou a interposição do Recurso Especial é oriundo de cumprimento de sentença, no qual não demanda produção ou reexame de provas. Nesse contexto, o teor dos fundamentos delineados no Agravo em Recurso Especial impugnou todos os fundamentos do Recurso Especial. Conforme delineado nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recurso não merece trânsito pela alínea "a" do artigo 105, III da Constituição Federal, sob a alegação de que, "a apregoada afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação". No entanto, conforme delineado nas Razões do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, verifica-se no V. Acordão proferido pela Colenda 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo resta evidente a afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois, Tribunal a quo ao dar provimento ao Agravo de Instrumento negou vigência e infringiu o artigo 489, I e III do Código de Processo Civil, ante a desconformidade entre o V. Acordão recorrido e a norma estabelecida no artigo 489, I e III do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante o teor dos fundamentos delineados no Agravo em Recurso Especial restou impugnada a alegação de que o Recurso Especial pretende o reexame de provas, o que é vedado pela Sumula /STJ, pois, insista-se, o presente recurso tem por objeto a análise de título executivo judicial, razão pela a Agravante reiterou os fundamentos delineados no bojo do Agravo de Instrumento, os quais não tem por pretensão apenas de repisar os argumentos e sim, contextualizar as circunstâncias do Cumprimento de Sentença e o direito inequívoco de repetição de indébito da Agravante expresso na R. Sentença, os quais vêm sendo negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, impugnada as alegações do Eminente Presidente desse E. Superior Tribunal de Justiça, faz-se pertinente contextualizar derradeiramente os contornos do título executivo judicial, objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao Agravo de Instrumento, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta (fl. 209, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.325 - SP (2023/0169956-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : R G J CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 AGRAVADO : MUNICIPIO DE PIRACICABA ADVOGADOS : ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM - SP144865 MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS - SP069062 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "De início, a apregoada afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduzem maltrato às normas apontadas como violadas. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas,isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os artigos 141; 322, § 2º; 357, I, II e IV e § 1º; e, 490, do Código de Processo Civil. , tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e AgInt no AREsp1.652.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de18/11/2020" (fls. 110-111, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 114-129, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.
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