Decisão · STJ

STJ AREsp 2514746

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-04-19
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante. 5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Embora o MPF tenha se manifestado pela concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o princípio da bagatela, o acórdão registrou que se trata de réu reincidente pelo mesmo tipo penal, de modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 391 - 392). Em suas razões, o agravante afirma que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade foi impugnada em sua integralidade, tendo sido, inclusive, dedicado tópico exclusivo para cada fundamento, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do recurso e pela concessão da ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância (e-STJ, fls. 415 - 421). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante. 5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Embora o MPF tenha se manifestado pela concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar o princípio da bagatela, o acórdão registrou que se trata de réu reincidente pelo mesmo tipo penal, de modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido.
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