Decisão · STJ

STJ REsp 2092355

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE SE ALEGAM VIOLADOS NÃO ALCANÇADOS PELA RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Em recurso Especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; e ao art. 39 da Lei 6.830/1980; além de divergência jurisprudencial. 3. Não se conheceu da pretensa violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, por aplicação do Enunciado 284 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não conheci da suposta infringência aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, dessa feita por ausência de prequestionamento. Por fim, também se afastou o conhecimento do dissídio jurisprudencial, em vista do não cumprimento dos requisitos indicados pelo art. 1.029 do CPC/2015. 4. Nenhum dos dispositivos de lei federal que a parte alega violado, tampouco a matéria neles veiculada, está referido por quaisquer dos fundamentos da decisão de origem, de modo que a ausência de prequestionamento é evidente. 5. Anote-se que o óbice intransponível se refere à ratio decidendi. Sendo assim, se a decisão a quo não tratou do conteúdo específico das normas que se julgam infringidas, não há como afirmar prequestionada a matéria sob o pressuposto de que tais normas estariam inseridas no espectro da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.038.610/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 6. Não custa observar que os arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e 39 da Lei 6.830/1980 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do acórdão guerreado, uma vez que tais dispositivos não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos da decisão proferia pela Corte de origem. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, uma vez que, "indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo" (fls. 42, e-STJ). Em Recurso Especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; e ao art. 39 da Lei 6.830/1980; além de divergência jurisprudencial. A pretensa violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015 não foi conhecida, por aplicação do Enunciado 284 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não conheci da suposta infringência aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, dessa feita por ausência de prequestionamento. Por fim, também se afastou o conhecimento do dissídio jurisprudencial, em vista do não cumprimento dos requisitos indicados pelo art. 1.029 do CPC/2015. O recorrente se insurge tão somente quanto ao capítulo referente à alegada violação dos arts. 91 do CPC/2015 e 39 da Lei 6.830/1980, afirmando o prequestionamento, nos seguintes termos: O tema contido em tais dispositivos legais refere-se ao pagamento das despesas, custas e emolumentos pela Fazenda Pública, bem como do dever de o Oficial de Justiça realizar as diligencias que lhe são ordenadas. Ora, tais temas são o cerne da controvérsia e estão sendo debatidos desde a primeira instância e foram devidamente analisados pelo acórdão estadual, embora violando a legislação federal e a jurisprudência deste STJ (fls. 180, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.355 - PB (2023/0297322-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO : JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - AGRAVADO : RUBENS GERMANO COSTA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE SE ALEGAM VIOLADOS NÃO ALCANÇADOS PELA RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. 2. Em recurso Especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; e ao art. 39 da Lei 6.830/1980; além de divergência jurisprudencial. 3. Não se conheceu da pretensa violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/2015, por aplicação do Enunciado 284 da Súmula do STJ. Da mesma forma, não conheci da suposta infringência aos arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, dessa feita por ausência de prequestionamento. Por fim, também se afastou o conhecimento do dissídio jurisprudencial, em vista do não cumprimento dos requisitos indicados pelo art. 1.029 do CPC/2015. 4. Nenhum dos dispositivos de lei federal que a parte alega violado, tampouco a matéria neles veiculada, está referido por quaisquer dos fundamentos da decisão de origem, de modo que a ausência de prequestionamento é evidente. 5. Anote-se que o óbice intransponível se refere à ratio decidendi. Sendo assim, se a decisão a quo não tratou do conteúdo específico das normas que se julgam infringidas, não há como afirmar prequestionada a matéria sob o pressuposto de que tais normas estariam inseridas no espectro da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.038.610/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 6. Não custa observar que os arts. 91, 247, 249 e 485, § 1º do CPC/2015, e 39 da Lei 6.830/1980 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do acórdão guerreado, uma vez que tais dispositivos não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos da decisão proferia pela Corte de origem. 7. Agravo Interno não provido.
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