STJ REsp 2096718
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e também que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." 3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7. Por fim, constata-se dissonância do posicionamento desta Corte o argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas". Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 2.188-2.195, e-STJ) que negou provimento ao recurso. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 2.201-2.205, e-STJ): No caso concreto,não se aplica a jurisprudência de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e não ser de ser aproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. A execução "coletiva" antes proposta pelo sindicato teve como objeto direito dos servidores especificamente identificados na petição. Houve a individualização do crédito declarado genericamente na sentença em favor de toda a categoria profissional. A execução proposta pelo sindicato, malgrado tida como coletiva, quando proposta por um dos co-legitimados ativos previstos na LACP e art. 5º do CDC, em verdade, tutela direito individual puro. Sendo assim, diante da presente execução, onde a finalidade é a individualização da conta de cada servidor, não importando se ajuizada pelo sindicado ou pelo servidor em nome próprio, em ambas as execuções se tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Dessarte, configurada está a coisa julgada, óbice externo que impossibilita a propositura de nova demanda individual com escopo de executar o título judicial advindo da ação coletiva. (..) Diante da inadmissibilidade de "duplicidade de execuções" (coletiva individual), não é possível o ajuizamento de nova execução após o trânsito em julgado da ação coletiva, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, conforme se infere da leitura do art. 21 da lei nº 7.347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8.078/90. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação ofertada às fls. 2.209-2.232, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.096.718 - PE (2023/0319741-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GERALDO GONCALVES GUERRA AGRAVADO : INAH MARQUES DA SILVA AGRAVADO : JARBAS RIBEIRO NEVES AGRAVADO : JARIVAL DESCHAMPS OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : JOAO SEVERINO DA SILVA AGRAVADO : JORGE LUIZ CHAVES AGRAVADO : JOSE DIOMEDES BARBOSA FILHO AGRAVADO : JOSE DOMINGUES DE MESQUITA JUNIOR AGRAVADO : LUIZ GUSTAVO GONCALVES VILA VERDE ADVOGADO : CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e também que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." 3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7. Por fim, constata-se dissonância do posicionamento desta Corte o argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas". Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 8. Agravo Interno não provido.