Decisão · STJ

STJ REsp 2056418

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, não podendo o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à incidência dos juros de mora e seus limites. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. Em síntese, a embargante alega que o aresto é omisso. Aduz: Desta forma, com base nas teses acima explanadas merece reforma o Acórdão proferido pelo STJ por afastar a aplicação da súmula vinculante nº 17/STF na aplicação do §5º do art. 100 da Constituição Federal, em total descompasso com o decidido nos RE Nº 1.169.289 e RE Nº 594.892. Houve impugnação. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.418 - RS (2023/0068925-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : CLARICE TERESINHA FEIJÓ DE JESUS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 ADVOGADOS : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, não podendo o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do STF". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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