STJ AREsp 2410760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 272-273, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que afirmado pela insurgente, o entendimento supra continua sendo plenamente aplicável no STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.293.084/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/1/2024; AgInt no AREsp 2.306.537/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 272-273, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta, em suma (fls. 279-289, e-STJ): Com a devida vênia, o entendimento firmado na decisão agravada se encontra superado por este STJ. Nesse sentido, por meio da edição 183 da "Jurisprudência em Teses", no tema sobre "Agravo Interno II" 5 , abaixo transcrito, fica evidente que a eventual ausência de impugnação especificada em relação à um ponto da decisão agravada não afasta a análise do recurso para os demais tópicos que foram devidamente enfrentados, afastando-se justamente a súmula 182 do STJ: (..) Portanto, ainda que se possa admitir que a Agravante não tenha impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, que remetia à alegação e violação ao art. 1.022 do CPC, certo é que o recurso deveria seguir para a análise quanto ao fundamento da inaplicabilidade da súmula 07 do STJ, por estar diante de discussão unicamente de direito, sem necessidade alguma de reexame de fato ou prova. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 272-273, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento ser preciso impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que afirmado pela insurgente, o entendimento supra continua sendo plenamente aplicável no STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.293.084/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/1/2024; AgInt no AREsp 2.306.537/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 5. Agravo Interno não provido.