Decisão · STJ

STJ AREsp 2290065

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias úteis. Precedentes do STJ. 2. Embargos Declaratórios rejeitados . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Embargos de Declaração Agravo contra acórdão da 2º Turma que negou provimento ao Agavo Interno assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 3. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta: Ao contrário do que consta na decisão embargada, o Agravo interno impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que não há pretensão de reexame de provas, conforme vedação da Súmula 07/STJ. Conforme se extrai da decisão monocrática agravada, o fundamento utilizado foi suposta incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento de Recurso Especial que pretenda o simples reexame de provas. O Agravo interno, de maneira expressa e inequívoca, atacou fundamento da decisão agravada, demonstrando que o Recurso Especial apresentado não pretende apenas o reexame de provas, afastando, assim, Vejamos: (..) Desse modo, a decisão ora embargada foi contraditória no ponto em que afirmou não ter impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, quando em verdade há. Por tais motivos, não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, pois a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ, e o agravo interno impugnou expressamente esse fundamento, demonstrando, também, sua inaplicabilidade ao caso. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2024. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e exigem, para sua acolhida, os pressupostos legais de cabimento. Não há portanto, omissão do acórdão recorrido, mas sim inconformismo direto com o resultado do pronunciamento, que foi contrário aos interesses da parte embargante. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno. Verifica-se que os Embargos Declaratórios foram opostos no dia 20.11.2023 (fl. 2.681), tendo o acórdão recorrido sido publicado em 31.10.2023 (fl. 2.668), o que revela a intempestividade do Recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis. Precedentes. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.064.384/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
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