STJ AREsp 2421438
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO AMAPÁ para desafiar decisão da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 302/305, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, sustentando que a legislação federal está expressamente disposta no recurso especial e foi devidamente prequestionada. Acrescenta, ainda, que "o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados assim como fez o cotejo analítico, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 317). Sem impugnação (e-STJ fl. 323). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.