STJ REsp 2074247
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 211/STJ e 284/STF, além da impossibilidade de o STJ analisar questão constitucional nesta via. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, aplicando os enunciados das Súmulas 211/STJ e 284/STJ, além da impossibilidade de o STJ analisar questões constitucionais na via eleita. A parte agravante repisa que vários dispositivos infraconstitucionais foram infringidos pelo acórdão recorrido (fl. 1.532, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 211/STJ e 284/STF, além da impossibilidade de o STJ analisar questão constitucional nesta via. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.