STJ EREsp 2077592
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que: a) o Tribunal de origem asseverou (fls. 251-256, e-STJ, grifei): "A controvérsia recursal diz respeito à fixação de honorários executivos em favor do patrono da parte credora/agravante, com base no art. 85, §7º, do CPC/15, em virtude da oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário se faz contextualizar os atos processuais e sua cronologia, porquanto trata-se de processo iniciado na vigência do CPC/73. A execução do crédito dos ora recorrentes, lastreada no CPC/73, foi ajuizada em 14/12/2001 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 12/13). Citado, o executado opôs embargos à execução em 17/04/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 39), cuja sentença foi de parcial procedência, exarada em 04/07/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 42/44). A execução prosseguiu, sendo expedido precatório em 04/02/2005, conforme fls. 09/10 do evento 10, OUT2, e em 15/12/2014 foi noticiado pagamento, aparentemente, não de todo o crédito, nos termos do evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01/02 e fl. 10). Passados 7 anos, já em 03/02/2021, a parte credora requereu a fixação de honorários executivos, com base no art. 85, §7º, do CPC/15 (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 05/09), os quais foram indeferidos pelo Juízo da execução (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 12/13). Opostos embargos declaratórios, estes foram desacolhidos, consoante evento 22, DESPADEC1. Diante deste histórico, é preciso, inicialmente, estabelecer o regramento processual aplicável ao caso concreto, à luz das regras de direito intertemporal. Como visto, a execução contra a Fazenda Pública foi proposta em dezembro/2001 e os embargos à execução em abril de 2002, quando ainda vigente o CPC/73. Em sendo assim, o regramento processual a nortear a hipótese dos autos é o CPC/73. Inaplicável, portanto, o CPC/15, que entrou em vigor a partir 18/03/2016, quer porque entrou em vigência somente após o ajuizamento da execução, assim como da oposição dos embargos do devedor, quer porque o art. 14 do referido diploma legal expressamente prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando, como dito, que a execução e os embargos do devedor atos processuais praticados na vigência da norma revogada foram apresentados ainda na vigência do CPC/73, não há como impor ao ente público honorários executivos até então não previstos, sob pena de se aplicar o NCPC retroativamente, a implicar, outrossim, violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança (§4º do art. 927 do CPC/15). (..) Aplicável o CPC/73, tem-se que os honorários executivos são indevidos, pois que o § 4º do art. 20 do referido diploma legal foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 ao introduzir o art. 1º-D na Lei 9.494/97, estatuindo não serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (..) Por fim, a situação posta nos autos não se confunde com aquela decidida nos autos do REsp 1.650.588/RS, afetado para julgamento repetitivo - TEMA 973 (..) Assim, sob qualquer prisma em que analisado o caso concreto, tem-se por indevidos os honorários advocatícios postulados. Voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação retro"; e b) consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto" (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020). 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 541 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou (fls. 251-256, e-STJ, grifei): "A controvérsia recursal diz respeito à fixação de honorários executivos em favor do patrono da parte credora/agravante, com base no art. 85, §7º, do CPC/15, em virtude da oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário se faz contextualizar os atos processuais e sua cronologia, porquanto trata-se de processo iniciado na vigência do CPC/73. A execução do crédito dos ora recorrentes, lastreada no CPC/73, foi ajuizada em 14/12/2001 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 12/13). Citado, o executado opôs embargos à execução em 17/04/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 39), cuja sentença foi de parcial procedência, exarada em 04/07/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 42/44). A execução prosseguiu, sendo expedido precatório em 04/02/2005, conforme fls. 09/10 do evento 10, OUT2, e em 15/12/2014 foi noticiado pagamento, aparentemente, não de todo o crédito, nos termos do evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01/02 e fl. 10). Passados 7 anos, já em 03/02/2021, a parte credora requereu a fixação de honorários executivos, com base no art. 85, §7º, do CPC/15 (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 05/09), os quais foram indeferidos pelo Juízo da execução (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 12/13). Opostos embargos declaratórios, estes foram desacolhidos, consoante evento 22, DESPADEC1. Diante deste histórico, é preciso, inicialmente, estabelecer o regramento processual aplicável ao caso concreto, à luz das regras de direito intertemporal. Como visto, a execução contra a Fazenda Pública foi proposta em dezembro/2001 e os embargos à execução em abril de 2002, quando ainda vigente o CPC/73. Em sendo assim, o regramento processual a nortear a hipótese dos autos é o CPC/73. Inaplicável, portanto, o CPC/15, que entrou em vigor a partir 18/03/2016, quer porque entrou em vigência somente após o ajuizamento da execução, assim como da oposição dos embargos do devedor, quer porque o art. 14 do referido diploma legal expressamente prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando, como dito, que a execução e os embargos do devedor atos processuais praticados na vigência da norma revogada foram apresentados ainda na vigência do CPC/73, não há como impor ao ente público honorários executivos até então não previstos, sob pena de se aplicar o NCPC retroativamente, a implicar, outrossim, violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança (§4º do art. 927 do CPC/15). (..) Aplicável o CPC/73, tem-se que os honorários executivos são indevidos, pois que o § 4º do art. 20 do referido diploma legal foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 ao introduzir o art. 1º-D na Lei 9.494/97, estatuindo não serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (..) Por fim, a situação posta nos autos não se confunde com aquela decidida nos autos do REsp 1.650.588/RS, afetado para julgamento repetitivo - TEMA 973 (..) Assim, sob qualquer prisma em que analisado o caso concreto, tem-se por indevidos os honorários advocatícios postulados. Voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação retro". 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto" (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020). 3. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, os embargantes sustentam, em suma (fls. 557-572, e-STJ, grifos no original): O indeferimento do pleito dos embargantes, na contramão daquilo estabelecido pelo legislador, VIOLA dispositivo de Lei Federal, o que impõe o pronunciamento desta Corte a fim de sanar o vício apontado. A celeuma quanto à matéria que coaduna com a não aplicação/aplicação equivocada do artigo de lei em voga e, por conseguinte, acarreta sua VIOLAÇÃO, é infundada. (..) Não obstante, tendo em vista que não há previsão da norma quanto ao momento processual para postulação da verba honorária de execução, caso não tenham sido fixados os honorários executivos, plenamente possível a sua postulação hodiernamente. (..) Assim, forte no art. 1022, I e II do CPC, pugna venham recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração de forma a vir explicitada e aclarada a presente situação processual havida, e, caso entenda Vossa Excelência, em reconhecendo essa alegação e pertinência, venha atribuído EFEITO INFRINGENTE, sanando-se o EQUÍVOCO e a OMISSÃO havidos para em modificação ao que veio decidido, para que seja determinado a fixação dos honorários advocatícios decorrentes do artigo 85, § 7º do CPC. Impugnação às fls. 578-583, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que: a) o Tribunal de origem asseverou (fls. 251-256, e-STJ, grifei): "A controvérsia recursal diz respeito à fixação de honorários executivos em favor do patrono da parte credora/agravante, com base no art. 85, §7º, do CPC/15, em virtude da oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário se faz contextualizar os atos processuais e sua cronologia, porquanto trata-se de processo iniciado na vigência do CPC/73. A execução do crédito dos ora recorrentes, lastreada no CPC/73, foi ajuizada em 14/12/2001 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 12/13). Citado, o executado opôs embargos à execução em 17/04/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 39), cuja sentença foi de parcial procedência, exarada em 04/07/2002 (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 42/44). A execução prosseguiu, sendo expedido precatório em 04/02/2005, conforme fls. 09/10 do evento 10, OUT2, e em 15/12/2014 foi noticiado pagamento, aparentemente, não de todo o crédito, nos termos do evento 3, PROCJUDIC8, fls. 01/02 e fl. 10). Passados 7 anos, já em 03/02/2021, a parte credora requereu a fixação de honorários executivos, com base no art. 85, §7º, do CPC/15 (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 05/09), os quais foram indeferidos pelo Juízo da execução (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 12/13). Opostos embargos declaratórios, estes foram desacolhidos, consoante evento 22, DESPADEC1. Diante deste histórico, é preciso, inicialmente, estabelecer o regramento processual aplicável ao caso concreto, à luz das regras de direito intertemporal. Como visto, a execução contra a Fazenda Pública foi proposta em dezembro/2001 e os embargos à execução em abril de 2002, quando ainda vigente o CPC/73. Em sendo assim, o regramento processual a nortear a hipótese dos autos é o CPC/73. Inaplicável, portanto, o CPC/15, que entrou em vigor a partir 18/03/2016, quer porque entrou em vigência somente após o ajuizamento da execução, assim como da oposição dos embargos do devedor, quer porque o art. 14 do referido diploma legal expressamente prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando, como dito, que a execução e os embargos do devedor atos processuais praticados na vigência da norma revogada foram apresentados ainda na vigência do CPC/73, não há como impor ao ente público honorários executivos até então não previstos, sob pena de se aplicar o NCPC retroativamente, a implicar, outrossim, violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança (§4º do art. 927 do CPC/15). (..) Aplicável o CPC/73, tem-se que os honorários executivos são indevidos, pois que o § 4º do art. 20 do referido diploma legal foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 ao introduzir o art. 1º-D na Lei 9.494/97, estatuindo não serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (..) Por fim, a situação posta nos autos não se confunde com aquela decidida nos autos do REsp 1.650.588/RS, afetado para julgamento repetitivo - TEMA 973 (..) Assim, sob qualquer prisma em que analisado o caso concreto, tem-se por indevidos os honorários advocatícios postulados. Voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação retro"; e b) consoante a jurisprudência do STJ, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto" (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020). 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.